Alunos da Escola de Tempo Integral Aprígio em aula de Práticas Agroecológicas. |
Prezados Professores,
Por ordem da Secretaria Municipal da Educação, socializamos o DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, e que ajudará no planejamento, atuação e avaliação da disciplina: Práticas Agroecológicas.
Bom trabalho
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com
o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações
indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base
agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de
vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da
oferta e consumo de alimentos saudáveis.
Parágrafo único. A PNAPO
será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito
Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades
privadas.
Art. 2º Para
fins deste Decreto, entende-se por:
I - produtos da
sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da
biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos
beneficiários da Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e
valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes,
para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
II - sistema orgânico de
produção - aquele estabelecido pelo art. 1º
da Lei nº
10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que
atendam aos princípios nela estabelecidos;
III - produção de base
agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade
produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais,
equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não
pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº
10.831, de 2003, e sua regulamentação; e
IV - transição
agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de
agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das
bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a
sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.
Art. 3º São
diretrizes da PNAPO:
I - promoção da soberania
e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada
e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica
isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;
II - promoção do uso
sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as
relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;
III - conservação dos
ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de
sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos
renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e
mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos
para a produção;
IV - promoção de sistemas
justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que
aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do
extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei
nº
11.326, de 2006;
V - valorização da
agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às
experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e
animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades
locais, tradicionais ou crioulas;
VI - ampliação da
participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e
VII - contribuição na
redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam
a autonomia econômica das mulheres.
Art. 4º
São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem
constituídos:
I - Plano Nacional de
Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;
II -
crédito rural e demais mecanismos de financiamento;
III -
seguro agrícola e de renda;
IV -
preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e
compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
V -
compras governamentais;
VI -
medidas fiscais e tributárias;
VII -
pesquisa e inovação científica e tecnológica;
VIII -
assistência técnica e extensão rural;
IX - formação profissional
e educação;
X - mecanismos de controle
da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e
Art. 5º O
PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - diagnóstico;
II - estratégias e
objetivos;
III - programas, projetos,
ações;
IV - indicadores, metas e
prazos; e
V - modelo de gestão do
Plano.
Parágrafo único. O PLANAPO
será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e
entidades que dele participem com programas e ações.
Art. 6º
São instâncias de gestão da PNAPO:
I - a
Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e
II - a
Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO.
Art. 7º
Compete à CNAPO:
I -
promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO
e do PLANAPO;
II -
constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da
sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos
no âmbito da PNAPO;
III -
propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder
Executivo federal;
IV -
acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações
para aprimorar a realização dos seus objetivos; e
V -
promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais
relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e
distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.
Art. 8º
A CNAPO terá a seguinte composição paritária:
I -
quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo
federal:
a) um da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) três
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA;
c) dois
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
d) dois
do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA;
e) dois
do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
f) um do
Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) um do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) um do
Ministério do Meio Ambiente; e
i) um do
Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II -
quatorze representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º
Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.
§ 2º
Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares
dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º
Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência
da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para
definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma
de sua designação.
§ 4º
O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO
terá duração de dois anos.
§ 5º A Secretaria-Geral da Presidência da República
exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte
técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 6º
Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua
Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades
públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e
produção orgânica.
Art. 9º
Compete à CIAPO:
I - elaborar proposta do PLANAPO,
no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto;
II - articular os órgãos e
entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do
PLANAPO;
III -
interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e
municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e
IV -
apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e
monitoramento do PLANAPO.
Art. 10.
A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos
seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento
Agrário, que a coordenará;
II - Secretaria-Geral da
Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação; e
X - Ministério da Pesca e
Aquicultura.
§ 1º
Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em
ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º
Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação,
especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que
exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a
função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
Art. 11.
A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
O Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,
que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto
nº
5.153, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 4º
..........................................................................
..............................................................................................
§
2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos
requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas
para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em
diferentes unidades da federação.
§ 3º A dispensa de
que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca,
comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por
associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente
exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de
2006, e seus regulamentos.
..................................................................................”.
(NR)
Art. 13.
O Decreto
nº
6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto
à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica -
STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e,
junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção
Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações
necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração
entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e
na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas
públicas.
§ 1º As Comissões
serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade
civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.
§ 2º O número
mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as
diferentes realidades existentes nas unidades federativas.
§ 3º A composição
da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor
privado de cada região geográfica.
§ 4º Os membros do
setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes
segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.
§5º Os membros do
setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes
segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica,
avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e
defesa do consumidor.” (NR)
“Art. 34.
........................................................................
..............................................................................................
VI - orientar
e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e
VII - subsidiar a
CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO
na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica
- PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica -
PLANAPO."(NR)
“Art. 35.
.........................................................................
..............................................................................................
VII - emitir
parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da
conformidade orgânica; e
VIII - subsidiar a CNAPO e
a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.” (NR)
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de
2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Tereza Campello
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho
Mendes Ribeiro Filho
Tereza Campello
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012 e retificado em 22.8.2012
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