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Alunos da Escola de Tempo Integral Aprígio em aula de Práticas Agroecológicas. |
Prezados Professores,
Por ordem da Secretaria Municipal da Educação, socializamos o DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, e que ajudará no planejamento, atuação e avaliação da disciplina: Práticas Agroecológicas.
Bom trabalho
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
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Institui
a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. |
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com
o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações
indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base
agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de
vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da
oferta e consumo de alimentos saudáveis.
Parágrafo único. A PNAPO
será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito
Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades
privadas.
Art. 2º Para
fins deste Decreto, entende-se por:
I - produtos da
sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da
biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos
beneficiários da Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e
valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes,
para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
III - produção de base
agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade
produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais,
equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não
pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº
10.831, de 2003, e sua regulamentação; e
IV - transição
agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de
agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das
bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a
sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.
Art. 3º São
diretrizes da PNAPO:
I - promoção da soberania
e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada
e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica
isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;
II - promoção do uso
sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as
relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;
III - conservação dos
ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de
sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos
renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e
mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos
para a produção;
IV - promoção de sistemas
justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que
aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do
extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei
nº
11.326, de 2006;
V - valorização da
agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às
experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e
animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades
locais, tradicionais ou crioulas;
VI - ampliação da
participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e
VII - contribuição na
redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam
a autonomia econômica das mulheres.
Art. 4º
São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem
constituídos:
I - Plano Nacional de
Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;
II -
crédito rural e demais mecanismos de financiamento;
III -
seguro agrícola e de renda;
IV -
preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e
compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
V -
compras governamentais;
VI -
medidas fiscais e tributárias;
VII -
pesquisa e inovação científica e tecnológica;
VIII -
assistência técnica e extensão rural;
IX - formação profissional
e educação;
X - mecanismos de controle
da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e
XI - sistemas de
monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.
Art. 5º O
PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - diagnóstico;
II - estratégias e
objetivos;
III - programas, projetos,
ações;
IV - indicadores, metas e
prazos; e
V - modelo de gestão do
Plano.
Parágrafo único. O PLANAPO
será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e
entidades que dele participem com programas e ações.
Art. 6º
São instâncias de gestão da PNAPO:
I - a
Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e
II - a
Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO.
Art. 7º
Compete à CNAPO:
I -
promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO
e do PLANAPO;
II -
constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da
sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos
no âmbito da PNAPO;
III -
propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder
Executivo federal;
IV -
acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações
para aprimorar a realização dos seus objetivos; e
V -
promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais
relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e
distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.
Art. 8º
A CNAPO terá a seguinte composição paritária:
I -
quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo
federal:
a) um da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) três
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA;
c) dois
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
d) dois
do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA;
e) dois
do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
f) um do
Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) um do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) um do
Ministério do Meio Ambiente; e
i) um do
Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II -
quatorze representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º
Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.
§ 2º
Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares
dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º
Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência
da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para
definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma
de sua designação.
§ 4º
O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO
terá duração de dois anos.
§ 5º A Secretaria-Geral da Presidência da República
exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte
técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 6º
Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua
Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades
públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e
produção orgânica.
Art. 9º
Compete à CIAPO:
I - elaborar proposta do PLANAPO,
no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto;
II - articular os órgãos e
entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do
PLANAPO;
III -
interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e
municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e
IV -
apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e
monitoramento do PLANAPO.
Art. 10.
A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos
seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento
Agrário, que a coordenará;
II - Secretaria-Geral da
Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação; e
X - Ministério da Pesca e
Aquicultura.
§ 1º
Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em
ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º
Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação,
especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que
exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a
função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
Art. 11.
A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
O Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,
que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto
nº
5.153, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 4º
..........................................................................
..............................................................................................
§
2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos
requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas
para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em
diferentes unidades da federação.
§ 3º A dispensa de
que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca,
comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por
associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente
exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de
2006, e seus regulamentos.
..................................................................................”.
(NR)
“Art.
33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto
à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica -
STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e,
junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção
Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações
necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração
entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e
na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas
públicas.
§ 1º As Comissões
serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade
civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.
§ 2º O número
mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as
diferentes realidades existentes nas unidades federativas.
§ 3º A composição
da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor
privado de cada região geográfica.
§ 4º Os membros do
setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes
segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.
§5º Os membros do
setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes
segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica,
avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e
defesa do consumidor.” (NR)
“Art. 34.
........................................................................
..............................................................................................
VI - orientar
e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e
VII - subsidiar a
CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO
na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica
- PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica -
PLANAPO."(NR)
“Art. 35.
.........................................................................
..............................................................................................
VII - emitir
parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da
conformidade orgânica; e
VIII - subsidiar a CNAPO e
a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.” (NR)
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de
2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Tereza Campello
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho